Já em Março de 2007 tinha escrito um artigo sobre este tema para o Semanário Económico e escrevo novamente sobre o mesmo passados mais de três anos. A questão e que a transposição da Directiva 2004/48/EC nunca será um assunto encerrado.
Discutiu-se durante muito tempo em Portugal a transposição da Directiva n.º 2004/48/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Esta directiva, que consagra as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual, tem em vista harmonizar os sistemas legislativos e assegurar um elevado, eficaz e equivalente nível de protecção destes direitos no ordenamento jurídico interno dos Estados-membros.
Nos regimes jurídicos dos vários Estados-membros existem fortes disparidades entre os meios existentes para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os regimes de sanções, legitimidade para a defesa destes direitos, ao nível da prova, do direito de informação, das medidas provisórias e cautelares e das compensações pecuniárias. Estou a pensar, por exemplo, no direito de informação que permite obter informações relevantes sobre a origem dos bens ou serviços litigiosos, os circuitos de distribuição e a identidade de terceiros implicados na violação. O direito de informação foi transposto para a nossa ordem jurídica através do art.º 338-H do CPI. Este direito de informação é de extrema importância para a descoberta da violação dos direitos em causa e já se encontra consagrado na Bélgica, Alemanha, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido e, desde Abril de 2008, em Portugal. A possibilidade de o titular destes direitos poder obter uma indemnização por perdas e danos, como relativamente aos lucros cessantes, não existia na Holanda, Espanha ou Reino Unido. Em caso de violação destes direitos à escala comercial, a possibilidade de as autoridades judiciais competentes ordenarem a apresentação de documentos bancários e o congelamento de contas bancárias existia em poucos Estados-membros, como no Reino Unido, enquanto que o direito de as autoridades competentes apreenderem prova documental ja existia na Alemanha, Espanha, França, Irlanda. Isto para dizer que existem fortes disparidades entre os regimes consagrados nos vários Estados-membros (e salvaguardando desde já a importância do acordo TRIPS nesta tentativa de harmonização) relativamente aos meios e às medidas para fazer respeitar estes direitos que variam significativamente de um Estado para o outro. Estas disparidades podem vir a originar graves consequências, nomeadamente ao nível do mercado interno pois são prejudiciais ao seu bom funcionamento e sabemos de antemão que os infractores irão violar estes direitos nos paises onde a sua protecção é menos eficaz, como é óbvio!
Discutiu-se durante muito tempo em Portugal a transposição da Directiva n.º 2004/48/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Esta directiva, que consagra as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual, tem em vista harmonizar os sistemas legislativos e assegurar um elevado, eficaz e equivalente nível de protecção destes direitos no ordenamento jurídico interno dos Estados-membros.
Nos regimes jurídicos dos vários Estados-membros existem fortes disparidades entre os meios existentes para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os regimes de sanções, legitimidade para a defesa destes direitos, ao nível da prova, do direito de informação, das medidas provisórias e cautelares e das compensações pecuniárias. Estou a pensar, por exemplo, no direito de informação que permite obter informações relevantes sobre a origem dos bens ou serviços litigiosos, os circuitos de distribuição e a identidade de terceiros implicados na violação. O direito de informação foi transposto para a nossa ordem jurídica através do art.º 338-H do CPI. Este direito de informação é de extrema importância para a descoberta da violação dos direitos em causa e já se encontra consagrado na Bélgica, Alemanha, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido e, desde Abril de 2008, em Portugal. A possibilidade de o titular destes direitos poder obter uma indemnização por perdas e danos, como relativamente aos lucros cessantes, não existia na Holanda, Espanha ou Reino Unido. Em caso de violação destes direitos à escala comercial, a possibilidade de as autoridades judiciais competentes ordenarem a apresentação de documentos bancários e o congelamento de contas bancárias existia em poucos Estados-membros, como no Reino Unido, enquanto que o direito de as autoridades competentes apreenderem prova documental ja existia na Alemanha, Espanha, França, Irlanda. Isto para dizer que existem fortes disparidades entre os regimes consagrados nos vários Estados-membros (e salvaguardando desde já a importância do acordo TRIPS nesta tentativa de harmonização) relativamente aos meios e às medidas para fazer respeitar estes direitos que variam significativamente de um Estado para o outro. Estas disparidades podem vir a originar graves consequências, nomeadamente ao nível do mercado interno pois são prejudiciais ao seu bom funcionamento e sabemos de antemão que os infractores irão violar estes direitos nos paises onde a sua protecção é menos eficaz, como é óbvio!
Assim, sublinho que é de extrema importância derrubar esta barreira para atingir uma protecção equivalente em todos os Estados-membros. Isto para não referir que pode desencorajar a inovação e criação e, consequentemente, travar o investimento em propriedade intelectual, pois um investimento sem retorno não é uma boa aposta. Temos de garantir que o criador ou inovador vai receber um lucro legítimo da sua criação ou inovação, a sua transferência e divulgação sem receios e captar deste modo o investimento nacional e estrangeiro, aumentando necessariamente o bem estar económico e social.
Esta directiva, cujo prazo de transposição para os Estados-membros era até Abril de 2006, foi transposta para o direito português através da Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril! Considero obviamente esta situação inadmissível. Sendo algo tão vantajoso - uma protecção segura e eficaz capaz de atrair grandes investimentos em inovações e criações - não se compreende como precisámos que a União Europeia nos intimasse formalmente a transpor a Directiva em causa.
Na prática, e mesmo passados seis anos, o que acontece é que esta harmonização está longe de ser alcançada e sobretudo posta em prática (ao contrário de Itália, por exemplo, que tem aplicado estas diposições em diversos casos, por ex. Philips vs. Princo 2007).
Sem esta harmonização não vamos conseguir criar um quadro favorável e atractivo à inovação e criação nem o investimento na exploração desses direitos, pois não é provável que exista uma mão invisível capaz de proteger o bom funcionamento do nosso mercado...
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